Art. 17. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá por meio de adesão voluntária ao Plano Nacional de Cuidados.
Parágrafo único. O termo de adesão ao Plano Nacional de Cuidados conterá as diretrizes para a elaboração e a implementação dos planos de cuidados estaduais, municipais e distrital.
Parágrafo único. O termo de adesão ao Plano Nacional de Cuidados conterá as diretrizes para a elaboração e a implementação dos planos de cuidados estaduais, municipais e distrital.