Decreto 12.562/2025 - Artigo 15

Art. 15. O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.

Decreto 12.562/2025 - Artigo 15

Art. 15. O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.