Decreto 12.562/2025 - Artigo 12

Art. 12. Ao Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, instância técnico-gerencial, compete:

I - promover a intersetorialidade; e

II - gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 2º - O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b) Ministério das Mulheres;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Casa Civil da Presidência da República;

e) Ministério das Cidades;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério da Educação;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Fazenda;

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n) Ministério da Igualdade Racial;

o) Ministério do Planejamento e Orçamento;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Previdência Social;

r) Ministério da Saúde;

s) Ministério do Trabalho e Emprego; e

t) Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.

§ 4º - O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.

§ 5º - A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.

§ 6º - As câmaras técnicas serão compostas por, no máximo, dez membros.

§ 7º - As câmaras técnicas estarão limitadas a, no máximo, quatro em funcionamento simultâneo.

§ 8º - As câmaras técnicas terão duração máxima de dozemeses.

§ 9º - Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.

§ 10 - Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.562/2025 - Artigo 12

Art. 12. Ao Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, instância técnico-gerencial, compete:

I - promover a intersetorialidade; e

II - gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 2º - O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b) Ministério das Mulheres;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Casa Civil da Presidência da República;

e) Ministério das Cidades;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério da Educação;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Fazenda;

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n) Ministério da Igualdade Racial;

o) Ministério do Planejamento e Orçamento;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Previdência Social;

r) Ministério da Saúde;

s) Ministério do Trabalho e Emprego; e

t) Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.

§ 4º - O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.

§ 5º - A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.

§ 6º - As câmaras técnicas serão compostas por, no máximo, dez membros.

§ 7º - As câmaras técnicas estarão limitadas a, no máximo, quatro em funcionamento simultâneo.

§ 8º - As câmaras técnicas terão duração máxima de dozemeses.

§ 9º - Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.

§ 10 - Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.