Decreto 12.562/2025 - Artigo 18

Art. 18. O Plano Nacional de Cuidados será custeado por:

I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

Decreto 12.562/2025 - Artigo 18

Art. 18. O Plano Nacional de Cuidados será custeado por:

I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.