Decreto 12.562/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Plano Nacional de Cuidados tem por finalidade garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas públicas que fomentem a corresponsabilização social e entre homens e mulheres no que se refere à provisão de cuidados.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Cuidados é um instrumento de planejamento estratégico e intersetorial, que será detalhado por meio de portaria conjunta do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Ministra de Estado das Mulheres e da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e conterá:

I - as ações e as entregas a serem ofertadas à população;

II - as metas;

III - os instrumentos de implementação;

IV - o período de vigência; e

V - os órgãos e as entidades responsáveis ou parceiros pela execução das ações.

Decreto 12.562/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Plano Nacional de Cuidados tem por finalidade garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas públicas que fomentem a corresponsabilização social e entre homens e mulheres no que se refere à provisão de cuidados.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Cuidados é um instrumento de planejamento estratégico e intersetorial, que será detalhado por meio de portaria conjunta do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Ministra de Estado das Mulheres e da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e conterá:

I - as ações e as entregas a serem ofertadas à população;

II - as metas;

III - os instrumentos de implementação;

IV - o período de vigência; e

V - os órgãos e as entidades responsáveis ou parceiros pela execução das ações.