Art. 16. São competências da União, no âmbito do Plano Nacional de Cuidados:
I - fomentar a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados;
II - assessorar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na:
a) formulação e implementação de políticas e planos de cuidados estaduais, municipais e distritais;
b) implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das diretrizes, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados; e
c) realização do monitoramento, da avaliação e da revisão das ações dos seus respectivos planos de cuidados;
III - criar e implementar instrumentos e mecanismos de adesão dos entes federativos ao Plano Nacional de Cuidados;
IV - produzir e disseminar conhecimentos, diagnósticos e indicadores sobre cuidados;
V - garantir o funcionamento da sua estrutura de governança, assegurada a participação social e federativa;
VI - firmar parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil, empresas e organismos internacionais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
VII - definir fluxos intersetoriais e entre entes federativos para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
VIII - editar normas complementares necessárias à implementação do Plano Nacional de Cuidados; e
IX - apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conforme o disposto em legislação específica.
I - fomentar a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados;
II - assessorar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na:
a) formulação e implementação de políticas e planos de cuidados estaduais, municipais e distritais;
b) implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das diretrizes, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados; e
c) realização do monitoramento, da avaliação e da revisão das ações dos seus respectivos planos de cuidados;
III - criar e implementar instrumentos e mecanismos de adesão dos entes federativos ao Plano Nacional de Cuidados;
IV - produzir e disseminar conhecimentos, diagnósticos e indicadores sobre cuidados;
V - garantir o funcionamento da sua estrutura de governança, assegurada a participação social e federativa;
VI - firmar parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil, empresas e organismos internacionais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
VII - definir fluxos intersetoriais e entre entes federativos para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
VIII - editar normas complementares necessárias à implementação do Plano Nacional de Cuidados; e
IX - apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conforme o disposto em legislação específica.