Art. 5º. Os tribunais promoverão a participação de magistrados(as) aposentados(as), no âmbito de suas respectivas estruturas, nomeadamente nas seguintes atividades:
I - facilitador(a) na Justiça Restaurativa;
II - conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;
III - instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV - participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;
V - membro de comissões examinadoras de concursos;
VI - integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.
VII - auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;
VIII - auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e
IX - voluntário, na forma da Resolução CNJ n. 292/2019.
§ 1º - O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.
§ 3º - Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.
I - facilitador(a) na Justiça Restaurativa;
II - conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;
III - instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV - participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;
V - membro de comissões examinadoras de concursos;
VI - integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.
VII - auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;
VIII - auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e
IX - voluntário, na forma da Resolução CNJ n. 292/2019.
§ 1º - O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.
§ 3º - Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.