CNJ - Resolução 526 - Artigo 5

Art. 5º. Os tribunais promoverão a participação de magistrados(as) aposentados(as), no âmbito de suas respectivas estruturas, nomeadamente nas seguintes atividades:

I - facilitador(a) na Justiça Restaurativa;

II - conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;

III - instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);

IV - participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;

V - membro de comissões examinadoras de concursos;

VI - integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.

VII - auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;

VIII - auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e

IX - voluntário, na forma da Resolução CNJ n. 292/2019.

§ 1º - O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.

§ 3º - Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.

CNJ - Resolução 526 - Artigo 5

Art. 5º. Os tribunais promoverão a participação de magistrados(as) aposentados(as), no âmbito de suas respectivas estruturas, nomeadamente nas seguintes atividades:

I - facilitador(a) na Justiça Restaurativa;

II - conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;

III - instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);

IV - participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;

V - membro de comissões examinadoras de concursos;

VI - integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.

VII - auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;

VIII - auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e

IX - voluntário, na forma da Resolução CNJ n. 292/2019.

§ 1º - O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.

§ 3º - Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.