Art. 2º. Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.
§ 1º - Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:
I - perceba abono de permanência;
II - esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III - esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV - possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e
V - se tenha aposentado há menos tempo.
§ 2º - O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I - carga horária de 20 (vinte) horas;
II - periodicidade anual; e
III - módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 3º - O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.
§ 1º - Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:
I - perceba abono de permanência;
II - esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III - esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV - possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e
V - se tenha aposentado há menos tempo.
§ 2º - O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I - carga horária de 20 (vinte) horas;
II - periodicidade anual; e
III - módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 3º - O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.