CNJ - Resolução 526 - Artigo 2

Art. 2º. Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.

§ 1º - Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:

I - perceba abono de permanência;

II - esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;

III - esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;

IV - possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e

V - se tenha aposentado há menos tempo.

§ 2º - O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:

I - carga horária de 20 (vinte) horas;

II - periodicidade anual; e

III - módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.

§ 3º - O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.

CNJ - Resolução 526 - Artigo 2

Art. 2º. Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.

§ 1º - Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:

I - perceba abono de permanência;

II - esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;

III - esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;

IV - possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e

V - se tenha aposentado há menos tempo.

§ 2º - O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:

I - carga horária de 20 (vinte) horas;

II - periodicidade anual; e

III - módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.

§ 3º - O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.