Art. 3º. O(a) magistrado(a) aposentado(a) pode participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelas Escolas Judiciais e pelas Escolas de Magistratura com atuação delegada.
§ 1º - Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ n. 159/2012, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I - formação de formadores;
II - pós-graduação;
III - formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;
IV - formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais;
V - formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade;
VI - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores; e
VII - seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2º - No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados, no Curso Oficial para Ingresso na Carreira da Magistratura e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério dos tribunais e observadas as suas respectivas habilitações.
§ 1º - Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ n. 159/2012, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I - formação de formadores;
II - pós-graduação;
III - formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;
IV - formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais;
V - formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade;
VI - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores; e
VII - seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2º - No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados, no Curso Oficial para Ingresso na Carreira da Magistratura e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério dos tribunais e observadas as suas respectivas habilitações.