Art. 14. É da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Território Federal.
Lei 6.784/1980 - Artigo 14
Art. 14. É da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Território Federal.