Lei 6.784/1980 - Artigo 2

Art. 2º. É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou decoro de classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente ao partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único. É considerado pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Lei 6.784/1980 - Artigo 2

Art. 2º. É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou decoro de classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente ao partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único. É considerado pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.