Lei 6.784/1980 - Artigo 15

Art. 15. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Lei 6.784/1980 - Artigo 15

Art. 15. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.