Art. 5º. O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa, de posto superior ao do justificante.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim da linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais subalternos.
§ 3º - Quando o justificante for oficial superior de último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa, ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º - Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim da linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais subalternos.
§ 3º - Quando o justificante for oficial superior de último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa, ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º - Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.