Art. 16. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, caso julgue provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei, ou que, pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, fica incapacitado de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Território Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Território Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.