Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. O Governador do Território Federal, por motivos excepcionais, pode prorrogar em até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O Governador do Território Federal, por motivos excepcionais, pode prorrogar em até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.