Art. 13. Recebidos os autos do Processo do Conselho de Justificação, o Governador do Território Federal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial PM foi julgado culpado;
V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei;
b) se pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
I - o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial PM foi julgado culpado;
V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei;
b) se pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.