Lei 6.784/1980 - Artigo 18

Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Lei 6.784/1980 - Artigo 18

Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.