Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Parágrafo único. Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.