Lei 8.556/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 114.401.267.000,00 (cento e quatorze bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;

III - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;

IV - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional - outras fontes, no valor de Cr$ 204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros), na forma do Anexo V desta Lei; e

V - incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI desta Lei.

Lei 8.556/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 114.401.267.000,00 (cento e quatorze bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;

III - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;

IV - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional - outras fontes, no valor de Cr$ 204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros), na forma do Anexo V desta Lei; e

V - incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI desta Lei.