Lei 8.556/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, inciso I, ficam as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, constantes da Lei nº 8.490, de 28 de fevereiro de 1992, modificadas na forma do Anexo XIII desta Lei.

Lei 8.556/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, inciso I, ficam as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, constantes da Lei nº 8.490, de 28 de fevereiro de 1992, modificadas na forma do Anexo XIII desta Lei.