Lei 8.556/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Em decorrência do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo XII desta Lei.

Lei 8.556/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Em decorrência do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo XII desta Lei.