Lei 8.556/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, até o limite de Cr$ 4.900.000.000,00 (quatro bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII desta Lei;

II - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), na forma do Anexo IX desta Lei;

III - Incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicados no Anexo X desta Lei; e

IV - incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD nº 2.721/BR), até o limite de Cr$ 3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI desta Lei.

Lei 8.556/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, até o limite de Cr$ 4.900.000.000,00 (quatro bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII desta Lei;

II - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), na forma do Anexo IX desta Lei;

III - Incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicados no Anexo X desta Lei; e

IV - incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD nº 2.721/BR), até o limite de Cr$ 3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI desta Lei.