Decreto 6.166/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:

I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

II - retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; e

III - decorrentes de sub-rogação.

Decreto 6.166/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:

I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

II - retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; e

III - decorrentes de sub-rogação.