Decreto 6.166/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

Decreto 6.166/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.