Art. 5º. Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.
§ 2º - A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
§ 1º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.
§ 2º - A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.