Decreto 6.166/2007 - Artigo 5

Art. 5º. Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.

§ 2º - A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

Decreto 6.166/2007 - Artigo 5

Art. 5º. Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.

§ 2º - A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.