Art. 7º. O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Regulamento; ou
III - da parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
I - de três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Regulamento; ou
III - da parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.