Decreto-Lei 2.030/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980. (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)

§ 1º - O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.

Decreto-Lei 2.030/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980. (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)

§ 1º - O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.