Art. 1º. As escalas de retribuição de Grupos aprovadas pelas Leis números 5.947, de 29 de novembro de 1973 e 5.951, de 23 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.