Art. 4º. Excetuado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei numero 1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.