Decreto 68.156/1971 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 4 de setembro de 1970, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originário da Argentina e México, ficam, sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo l, obedecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinados a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociados de acôrdo com a Resolução nº 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes o tratamento estabelecidos pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativos, nos têrmos do artigo 25 da Resolução nº 99 (IV).

Decreto 68.156/1971 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 4 de setembro de 1970, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originário da Argentina e México, ficam, sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo l, obedecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinados a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociados de acôrdo com a Resolução nº 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes o tratamento estabelecidos pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativos, nos têrmos do artigo 25 da Resolução nº 99 (IV).