Decreto 68.156/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 68.156/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.