Decreto-Lei 1.906/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.826, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.906/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.826, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.