Lei 14.789/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL


Art. 9º. O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

Lei 14.789/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL


Art. 9º. O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.