Lei 187/1936 - Artigo 38

Art. 38. O funccionario federal, que verificar infracção desta lei, ou falta de pagamento de imposto estadual, remettera cópia do auto, que lavrar, á repartição estadual competente

Lei 187/1936 - Artigo 38

Art. 38. O funccionario federal, que verificar infracção desta lei, ou falta de pagamento de imposto estadual, remettera cópia do auto, que lavrar, á repartição estadual competente