Art. 12. Dentro dos trinta dias consecutivos á terminação dos prazos de que trata o artigo precedente, e não havendo a prorogação facultada pelo art. 13, paragrapho unico, o vendedor fornecerá á repartição arrecadadora do seu domicilio, para a competente acção fiscal, o nome e o domicilio dos compradores que o hajam transgredido, com indicação do numero, da data e do valor de cada titulo não devolvido ou não acceito.
Parágrafo único. Quando, porém, a duplicata não tiver sido remettida ao comprador directamente pelo vendedor, o prazo de 30 dias só começará a correr do em que houver recebido do portador o aviso da falta de acceite ou de devolução.
Parágrafo único. Quando, porém, a duplicata não tiver sido remettida ao comprador directamente pelo vendedor, o prazo de 30 dias só começará a correr do em que houver recebido do portador o aviso da falta de acceite ou de devolução.