Lei 187/1936 - Artigo 13

Art. 13. O comprador só poderá deixar de assignar a duplicata, por motivo:

a) de avaria, de extravio ou de não recebimento das mercadorias, quando não viajarem por sua conta e risco;

b) de vicios, defeitos è differenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) de divergencia nos prazos ou preços ajustados.

Parágrafo único. Occorrendo qualquer dessas hypotheses, considerar-se-ão prorogados os prazos do art. 11, pelo tempo indispensavel para resolver-se a divergencia, comtanto que o novo prazo não exceda ao originario.

Lei 187/1936 - Artigo 13

Art. 13. O comprador só poderá deixar de assignar a duplicata, por motivo:

a) de avaria, de extravio ou de não recebimento das mercadorias, quando não viajarem por sua conta e risco;

b) de vicios, defeitos è differenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) de divergencia nos prazos ou preços ajustados.

Parágrafo único. Occorrendo qualquer dessas hypotheses, considerar-se-ão prorogados os prazos do art. 11, pelo tempo indispensavel para resolver-se a divergencia, comtanto que o novo prazo não exceda ao originario.