Art. 35. Fica o Governo Federal autorizado a celebrar accordos com os dos Estados, afim de que funccionarios federaes effectuern, ou auxiliem, a arrecadação, ou a fiscalização dos impostos estaduaes sobre vendas e consignacões, e afim de assegurar a cobrança desse mesmo imposto nas vendas feitas ao Governo Federal, ou a repartições ou serviços que delle dependam.