Lei 187/1936 - Artigo 11

Art. 11. A duplicata. quando não fôr á vista, deverá ser devolvida pelo comprador, devidamente assignada, de modo a estar em poder do vendedor ou portador dentro do prazo do respectivo vencimento, não podendo a devolução, entretanto, exceder aos seguintes prazos:

a) de 30 dias, quando o comprador fôr estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, desde que a mala postal chegue ao logar de domicilio do destinatario dentro em quarenta e oito horas de sua expedição;

b) de 60 dias, nos casos não incluidos na letra anterior;

c) de 120 dias, excepcionalmente, quando o comprador fôr estabelecido no Territorio do Acre, e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e localidades de outros Estados, onde ae difficuldades de communicação e transporte exigirem, para a devolução, prazo superior a sessenta dias;

d) o portador da duplicata então é obrigado a fazer ao vendedor, até o primeiro dia util após a expiração dos prazos previstos neste artigo, as communicações relativas ao acceite do titulo para os fins dos registros de que trata o art. 24, § 1º.

§ 1º - Estes prazos contar-se-ão da data da duplicata, a qual deverá ser remettida pelo vendedor ao comprador dentro de dez dias da sua emissão.

§ 2º - Quando a duplicata fôr confiada a banco, casa commercial ou representante do vendedor, estabelecido na mesma praça do comprador, contar-se-á o prazo da letra a da data da entrega da duplicata ao comprador.

Lei 187/1936 - Artigo 11

Art. 11. A duplicata. quando não fôr á vista, deverá ser devolvida pelo comprador, devidamente assignada, de modo a estar em poder do vendedor ou portador dentro do prazo do respectivo vencimento, não podendo a devolução, entretanto, exceder aos seguintes prazos:

a) de 30 dias, quando o comprador fôr estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, desde que a mala postal chegue ao logar de domicilio do destinatario dentro em quarenta e oito horas de sua expedição;

b) de 60 dias, nos casos não incluidos na letra anterior;

c) de 120 dias, excepcionalmente, quando o comprador fôr estabelecido no Territorio do Acre, e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e localidades de outros Estados, onde ae difficuldades de communicação e transporte exigirem, para a devolução, prazo superior a sessenta dias;

d) o portador da duplicata então é obrigado a fazer ao vendedor, até o primeiro dia util após a expiração dos prazos previstos neste artigo, as communicações relativas ao acceite do titulo para os fins dos registros de que trata o art. 24, § 1º.

§ 1º - Estes prazos contar-se-ão da data da duplicata, a qual deverá ser remettida pelo vendedor ao comprador dentro de dez dias da sua emissão.

§ 2º - Quando a duplicata fôr confiada a banco, casa commercial ou representante do vendedor, estabelecido na mesma praça do comprador, contar-se-á o prazo da letra a da data da entrega da duplicata ao comprador.