Lei 187/1936 - Artigo 32

Art. 32. Incorrerá na pena de prisão cellular por um a quatro annos, além da multa de 10 % sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata que não corresponda a uma, venda effectiva de mercadorias entregues real ou symbolicamente e acompanhadas da respectiva factura.

Lei 187/1936 - Artigo 32

Art. 32. Incorrerá na pena de prisão cellular por um a quatro annos, além da multa de 10 % sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata que não corresponda a uma, venda effectiva de mercadorias entregues real ou symbolicamente e acompanhadas da respectiva factura.