Art. 26. Os commerciantes, estabelecidos nas praças de pará e do Amazonas nas transacções que fizerem para o interior dos mesmos Estados, poderão usar talões de notas de venda.
§ 1º - Os talões terão numero de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquellas para as primeiras vias e estas para as segundas, tiradas a carbono, de sorte que, effectuada a venda em viagem, o commerciante ou seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, conservando a primeira.
§ 2º - As duplicatas, oriundas de taes vendas, conservarão os requisitos do art. 3º, substituidas, nos respectivos modelos, as palavras - constante de nossa factura n..... desta data - pelas seguintes - conforme nota de venda desta data, n....., extrahida do talão authenticado n...............
§ 1º - Os talões terão numero de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquellas para as primeiras vias e estas para as segundas, tiradas a carbono, de sorte que, effectuada a venda em viagem, o commerciante ou seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, conservando a primeira.
§ 2º - As duplicatas, oriundas de taes vendas, conservarão os requisitos do art. 3º, substituidas, nos respectivos modelos, as palavras - constante de nossa factura n..... desta data - pelas seguintes - conforme nota de venda desta data, n....., extrahida do talão authenticado n...............