Lei 187/1936 - Artigo 14

Art. 14. Terminada a dilação do paragrapho unico anterior, e não chegando os interessados a accôrdo, será o titulo, obrigatoriamente, devolvido, acompanhado de carta em que o comprador declare os fundamentos da recusa de sua assignatura, ficando a seu cargo a prova habil da entrega do titulo e da carta ao vendedor ou portador. Concomitantemente, fará a devolução das mercadorias ou a sua consignação no juizo competente.

Lei 187/1936 - Artigo 14

Art. 14. Terminada a dilação do paragrapho unico anterior, e não chegando os interessados a accôrdo, será o titulo, obrigatoriamente, devolvido, acompanhado de carta em que o comprador declare os fundamentos da recusa de sua assignatura, ficando a seu cargo a prova habil da entrega do titulo e da carta ao vendedor ou portador. Concomitantemente, fará a devolução das mercadorias ou a sua consignação no juizo competente.