Lei 187/1936 - Artigo 4

Art. 4º. A duplicata indicará sempre o valor total da factura, ainda que o comprador tenha qualquer importancia a credito com o vendedor, mencionando este, quando autoriizado, o credito e o liquido, que o comprador deverá reconhecer.

§ 1º - Se o comprador tiver com o vendedor credito igual ou superior á importancia da compra e autorizar a deducção, dispensar-se-á a duplicata por tratar-se, então, de venda á vista.

§ 2º - Não se comprehenderão no valor total da factura os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor no acto da emissão da factura original, desde que constem della.

§ 3º - As vendas mercantis para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento do transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador ou para pagamento á, vista ou a prazo menor de trinta (30) dias poderá representar-se tambem por duplicatas, em que se declara que o pagamento será feito nessas condições.

Lei 187/1936 - Artigo 4

Art. 4º. A duplicata indicará sempre o valor total da factura, ainda que o comprador tenha qualquer importancia a credito com o vendedor, mencionando este, quando autoriizado, o credito e o liquido, que o comprador deverá reconhecer.

§ 1º - Se o comprador tiver com o vendedor credito igual ou superior á importancia da compra e autorizar a deducção, dispensar-se-á a duplicata por tratar-se, então, de venda á vista.

§ 2º - Não se comprehenderão no valor total da factura os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor no acto da emissão da factura original, desde que constem della.

§ 3º - As vendas mercantis para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento do transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador ou para pagamento á, vista ou a prazo menor de trinta (30) dias poderá representar-se tambem por duplicatas, em que se declara que o pagamento será feito nessas condições.