Lei 187/1936 - Artigo 3

Art. 3º. A duplicata conterá:

a) a denominação "duplicata", data e numero de ordem;

b) o numero da factura, do seu copiador e respectiva folha;

c) a importancia da factura a que corresponde, por algarismos e por extenso;

d) o nome e domicilio do vendedor;

e) o nome e domicilio do comprador;

f) a data do vencimento, com a determinação de dia certo ou com a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação da duplicata ou de ser á, vista;

g) o reconhecimento de sua exactidão e a obrigação de pagal-a, para ser firmada do proprio punho, do comprador, salva a hypothese do art. 1º, § 1º;

h) a clausula á- ordem;

i) o logar onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração, que o pagamento será effectuado no domicilio do vendedor.

§ 1º - A duplicata póde ser manuscripta, dactylographada ou impressa, tendo, nestes casos, os claros para serem preenchidos a mão, a machina ou a carbono no acto da expedição, desde que contenha todos os requisitos acima exigidos, sendo permittido conter outros dizeres ou esclarecimentos, uma vez que lhe não alterem a feição caracteristica de expressão de contracto de compra e venda e de promessa de pagamento do preço.

§ 2º - A duplicata será assignada no acto da emissão, de proprio punho, pelo vendedor, ou seu procurador, com poderes especiaes.

§ 3º - E’ permittida a alteração da praça de pagamento da duplicata, desde que o vendedor e comprador nisso concordem, e nella expressamente o declarem.

Lei 187/1936 - Artigo 3

Art. 3º. A duplicata conterá:

a) a denominação "duplicata", data e numero de ordem;

b) o numero da factura, do seu copiador e respectiva folha;

c) a importancia da factura a que corresponde, por algarismos e por extenso;

d) o nome e domicilio do vendedor;

e) o nome e domicilio do comprador;

f) a data do vencimento, com a determinação de dia certo ou com a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação da duplicata ou de ser á, vista;

g) o reconhecimento de sua exactidão e a obrigação de pagal-a, para ser firmada do proprio punho, do comprador, salva a hypothese do art. 1º, § 1º;

h) a clausula á- ordem;

i) o logar onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração, que o pagamento será effectuado no domicilio do vendedor.

§ 1º - A duplicata póde ser manuscripta, dactylographada ou impressa, tendo, nestes casos, os claros para serem preenchidos a mão, a machina ou a carbono no acto da expedição, desde que contenha todos os requisitos acima exigidos, sendo permittido conter outros dizeres ou esclarecimentos, uma vez que lhe não alterem a feição caracteristica de expressão de contracto de compra e venda e de promessa de pagamento do preço.

§ 2º - A duplicata será assignada no acto da emissão, de proprio punho, pelo vendedor, ou seu procurador, com poderes especiaes.

§ 3º - E’ permittida a alteração da praça de pagamento da duplicata, desde que o vendedor e comprador nisso concordem, e nella expressamente o declarem.