Lei 187/1936 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA FACTURA OU CONTA DE VENDA E DA DUPLICATA


Art. 1º. Nas vendas mercantis a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no territorio brasileiro, aquelle é obrigado a emittir e entregar ou remetter a este a factura ou conta de venda e respectiva duplicata, que este lhe devolverá, depois de assignal-a, ficando com aquella.

§ 1º - Se o comprador não souber ou não puder ler, nem escrever, a duplicata será, assignada a rogo, com duas testemunhas, ou por procurador com poderas especiaes.

§ 2º - A factura discriminará as mercadorias vendidas e a duplicata indicará a importancia da factura, que lhe deu origem, devendo ter ambas a mesma data.

Uma só duplicata não póde corresponder a varias facturas.

§ 3º - Quando convier ao vendedor, a factura poderá indicar sómente os numeros e valores das notas parciaes expedidas por occasião das vendas ou entregas das mercadorias, desde que essas notas sejam destacadas de livro-talão com as folhas numeradas seguidamente, duplicadas a carbono e as cópias archivadas e conservadas em bôa guarda emquanto não se prescrever a acção pertinente á duplicata.

§ 4º - Não se póde extrahir duplicata que não corresponda a uma venda effectiva de mercadorias entregues, real ou symbolicamente, e acompanhadas da respeetiva factura.

Lei 187/1936 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA FACTURA OU CONTA DE VENDA E DA DUPLICATA


Art. 1º. Nas vendas mercantis a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no territorio brasileiro, aquelle é obrigado a emittir e entregar ou remetter a este a factura ou conta de venda e respectiva duplicata, que este lhe devolverá, depois de assignal-a, ficando com aquella.

§ 1º - Se o comprador não souber ou não puder ler, nem escrever, a duplicata será, assignada a rogo, com duas testemunhas, ou por procurador com poderas especiaes.

§ 2º - A factura discriminará as mercadorias vendidas e a duplicata indicará a importancia da factura, que lhe deu origem, devendo ter ambas a mesma data.

Uma só duplicata não póde corresponder a varias facturas.

§ 3º - Quando convier ao vendedor, a factura poderá indicar sómente os numeros e valores das notas parciaes expedidas por occasião das vendas ou entregas das mercadorias, desde que essas notas sejam destacadas de livro-talão com as folhas numeradas seguidamente, duplicadas a carbono e as cópias archivadas e conservadas em bôa guarda emquanto não se prescrever a acção pertinente á duplicata.

§ 4º - Não se póde extrahir duplicata que não corresponda a uma venda effectiva de mercadorias entregues, real ou symbolicamente, e acompanhadas da respeetiva factura.