Art. 18. O vendedor, ou o portador autorizado por aquelle, ou o endossatario, poderá conceder reforma ou prorogação do prazo de vencimento da duplicata, mediante declaração nesta escripta e assignada de proprio punho.
Parágrafo único. A prorogação poderá dar-se tambem pela extracção de nova duplicata, com os mesmos requisitos e com o mesmo numero, indicativo da reforma e substituição, que se mencionará na columna das observações do Registro de Duplicatas.
Parágrafo único. A prorogação poderá dar-se tambem pela extracção de nova duplicata, com os mesmos requisitos e com o mesmo numero, indicativo da reforma e substituição, que se mencionará na columna das observações do Registro de Duplicatas.