Art. 40. Os livros de escripturação dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes devem ser apresentados aos agentes do fisco federal ou estadual, na parte referente aos actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de infracção da presente lei.
Lei 187/1936 - Artigo 40
Art. 40. Os livros de escripturação dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes devem ser apresentados aos agentes do fisco federal ou estadual, na parte referente aos actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de infracção da presente lei.