Lei 187/1936 - Artigo 33

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 33. Os livros de que trata esta lei obedecerão aos modelos annexos ao decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, podendo os Estados adoptal-os para a arrecadação e fiscalização do imposto a que se refere o art. 8º, I, letra e da Constituição.

Lei 187/1936 - Artigo 33

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 33. Os livros de que trata esta lei obedecerão aos modelos annexos ao decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, podendo os Estados adoptal-os para a arrecadação e fiscalização do imposto a que se refere o art. 8º, I, letra e da Constituição.