CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os livros de que trata esta lei obedecerão aos modelos annexos ao decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, podendo os Estados adoptal-os para a arrecadação e fiscalização do imposto a que se refere o art. 8º, I, letra e da Constituição.