Lei 187/1936 - Artigo 7

Art. 7º. Nas vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez do calendario, entre o mesmo vendedor comprador, dispensa-se a emissão de facturas e duplicatas

§ 1º - Se, porém, a venda exceder de 300$000 cada mez a seu pagamento demorar além de trinta dias, contados da ultimo dia do mez da compra, é obrigatoria a emissão da factura e duplicata, nos termos do art. 2º.

§ 2º - Se a compra fôr inferior a 300$000 e o vendedor emittir a duplicata, o comprador é obrigado a assignal-a devolvel-a, mas não lhe poderá ser marcado prazo para. pagamento menor de trinta dias, contados na fórma do § 1º.

Lei 187/1936 - Artigo 7

Art. 7º. Nas vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez do calendario, entre o mesmo vendedor comprador, dispensa-se a emissão de facturas e duplicatas

§ 1º - Se, porém, a venda exceder de 300$000 cada mez a seu pagamento demorar além de trinta dias, contados da ultimo dia do mez da compra, é obrigatoria a emissão da factura e duplicata, nos termos do art. 2º.

§ 2º - Se a compra fôr inferior a 300$000 e o vendedor emittir a duplicata, o comprador é obrigado a assignal-a devolvel-a, mas não lhe poderá ser marcado prazo para. pagamento menor de trinta dias, contados na fórma do § 1º.