Decreto-Lei 120/1967 - Artigo 4

Art. 4º. A organização e a estrutura do Serviço de Estatística dos Transportes serão estabelecidas no regulamento dêste decreto-lei, que será baixado de acôrdo com os princípios gerais que disciplinam os órgãos de estatística.

Decreto-Lei 120/1967 - Artigo 4

Art. 4º. A organização e a estrutura do Serviço de Estatística dos Transportes serão estabelecidas no regulamento dêste decreto-lei, que será baixado de acôrdo com os princípios gerais que disciplinam os órgãos de estatística.