Decreto-Lei 120/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço de Estatística dos Transportes tem por finalidade coordenar e sistematizar, ou levantar, diretamente, as estatísticas referentes aos transportes em geral no País, bem como das demais atividades compreendidas na competência do MVOP.

Decreto-Lei 120/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço de Estatística dos Transportes tem por finalidade coordenar e sistematizar, ou levantar, diretamente, as estatísticas referentes aos transportes em geral no País, bem como das demais atividades compreendidas na competência do MVOP.