Decreto 92.885/1986 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Cada Parte Contratante arcará normalmente com os custos de sua participação nas atividade de cooperação efetuadas no quadro do presente Acordo, segundo a disponibilidade de recursos e conforme os procedimentos a serem mutuamente estabelecidos nos ajustes complementares.

2. As Partes Contratantes poderão também acordar outros meios de financiamento.

Decreto 92.885/1986 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Cada Parte Contratante arcará normalmente com os custos de sua participação nas atividade de cooperação efetuadas no quadro do presente Acordo, segundo a disponibilidade de recursos e conforme os procedimentos a serem mutuamente estabelecidos nos ajustes complementares.

2. As Partes Contratantes poderão também acordar outros meios de financiamento.