Artigo 5º.
1. Cada Parte Contratante arcará normalmente com os custos de sua participação nas atividade de cooperação efetuadas no quadro do presente Acordo, segundo a disponibilidade de recursos e conforme os procedimentos a serem mutuamente estabelecidos nos ajustes complementares.
2. As Partes Contratantes poderão também acordar outros meios de financiamento.
1. Cada Parte Contratante arcará normalmente com os custos de sua participação nas atividade de cooperação efetuadas no quadro do presente Acordo, segundo a disponibilidade de recursos e conforme os procedimentos a serem mutuamente estabelecidos nos ajustes complementares.
2. As Partes Contratantes poderão também acordar outros meios de financiamento.